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Milena Alcântara da Silva

Procuradoria Geral do Município - PGM

PGM
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Procuradoria Geral do Município

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Art. 6.° Compete à Procuradoria Geral do Município (PROGEM): I - Assistir direta e imediatamente ao Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas funções.

II- Elaborar e expedir a correspondência oficial do Chefe do Poder Executivo.

III - Representar o Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes.

IV - Promover a representação judicial e extrajudicial do Município em qualquer foro ou juízo e a representação do Município perante o contencioso administrativo.

V - representar o Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e outros órgãos de fiscalização financeira e orçamentária de quaisquer das esferas de governo.

VI - Interpretar a Constituição Federal, as leis e demais atos normativos, visando uniformizar a orientação a ser seguida pelos órgãos da Administração Municipal.

VII - controlar a apresentação dos precatórios judiciais VIII - Propor ao Prefeito a avocação de representação de quem tenha legitimidade para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

IX - Assistir nos atos de desapropriação imobiliária e proposição de medidas de caráter jurídico que visem o controle das atividades relacionadas com as desapropriações praticadas pelo Município.

X - Orientar aos órgãos da Administração Municipal, visando assegurar o cumprimento de decisões judiciais.

XI - Elaborar minutas e a apresentação de informações a serem prestadas pelo Prefeito, pelos Secretários Municipais e outras autoridades apontadas como coatoras, relativas às medidas impugnadas de atos ou omissões administrativas: XII - auxiliar na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos de governo.

XIII - Elaborar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, razões de veto e atos normativos e ordinatórios, por determinação do Prefeito.

XIV - Elaborar instrumentos de contratos, convênios, ajustes, acordos e termos similares para serem firmados em nome do Município.

XV - Emitir pareceres, do ponto de vista jurídico, em processos que Ihe forem submetidos.

XVI - Examinar, emitir pareceres e adaptar às normas jurídicas e à técnica legislativa os anteprojetos de lei, as minutas de decretos e outros atos elaborados pelos demais órgãos da Administração Municipal.

XVII - Organizar e manter arquivo de leis, atos normativos e ordinatórios, convênios, acordos, editais, termos e documentos similares.

XVIII - Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei, e no seu retorno encaminhar ao Prefeito para sanção.

XIX - Acompanhar, perante o Legislativo, o andamento dos projetos de lei de iniciativa do Executivo.

XX - Verificar os prazos e providenciar sanção, promulgação ou veto de projetos de lei aprovados pela Câmara de Vereadores.

XXI - Organizar e manter acervo bibliográfico de obras doutrinárias jurisprudenciais de interesse do Município XXII - Exercer outras atividades afins. .

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